EFD REINF: O que é, Obrigatoriedade, Prazos e Penalidades

8 de setembro de 2021

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) instituída pela IN RFB n. 1.701/2017, e posteriormente revogada pela IN RFB n. 2.043/2021, é uma obrigação acessória criada para complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Seu principal objetivo é oferecer a pessoas físicas e jurídicas maior facilidade na entrega de informações ao Fisco.

A EFD-Reinf passou a suprir, substituir e unificar em um único lugar informações advindas da DIRF e GFIP, inclusive as inerentes a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), antes entregues por meio da EFD-Contribuições.

De acordo com a IN RFB nº 2.043/2021, a obrigatoriedade de apresentação é de forma escalonada, separada por grupos, conforme discriminado abaixo:

Grupo 1: Empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016, obrigadas desde 05/2018;

Grupo 2: Empresas que faturaram até R$ 78 milhões em 2016, obrigadas desde 04/2019;

Grupo 3: Empresas que não se enquadram nos grupos 1 e 2, obrigadas desde 05/2021;

Grupo 3: Pessoas físicas empregadoras e contribuintes, exceto os empregadores domésticos, obrigadas desde 07/2021;

Grupo 4: Entidades públicas da administração direta, deverão iniciar a entrega em 04/2022;

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica, além do adquirente de produção rural;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A EFD-Reinf deve ser entregue até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração, podendo o sujeito passivo sofrer as seguintes penalidades quando da falta da entrega da obrigação:

  • 2% ao mês, limitada a 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD-Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação;
  • Além disso, serão cobrados R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações omitidas, incompletas ou incorretas detectadas na declaração original;

A multa mínima a ser aplicada é de R$ 500,00, sendo reduzidas em 50%, quando apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou em 25%, se entregue após a intimação, mas até o prazo estabelecido no termo.

Na hipótese de ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a declaração ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br

José Meurer | jose.junior@consult.com.br

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