Incidência do IRPJ e da CSLL sobre Selic em Razão de Repetição Indébito Tributário

22 de setembro de 2021

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Assim propôs a tese o relator ministro Dias Toffoli, tendo sido acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lucia.

Em seu voto, o relator argumentou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”

O voto do relator consta no RE 1.063.187 (tema 962), no qual a União questiona decisão favorável ao contribuinte expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O julgamento aguarda a manifestação dos demais ministros, o que se espera que ocorra até o dia 24/SET/21 (sexta-feira).

O presente cenário encontra-se favorável aos contribuintes, podendo aqueles que obtiveram compensação ou restituição de tributos nos últimos 5 anos (como, por exemplo, quanto a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) requerer a não incidência dos tributos sobre o lucro decorrentes da atualização pela Selic.

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