A Não Prorrogação do IRPJ e da CSLL em meio à Pandemia do Covid-19

6 de julho de 2020

O cenário atual vivido em decorrência do impacto causado pelo novo coronavírus nos remete a uma crise econômica nacional e mundial. Dessa forma, as entidades buscam todas as maneiras possíveis de reduzir ou postergar seus custos e despesas para continuarem atuantes no mercado.

No que tange às questões tributárias, a Portaria MF nº. 12, de 20 de janeiro de 2012 estabeleceu a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quanto a objeto de parcelamento, para o último dia útil do 3º mês subsequente ao fato gerador, no caso de calamidade pública.

Nesse sentido, a União adotou medidas com relação ao prazo de recolhimento de alguns tributos, como o PIS/PASEP, a COFINS e as Contribuições Previdenciárias, através das Portarias nº. 139/2020 e nº. 245/2020, relativo aos meses de março, abril e maio, para empresas tributadas pelo lucro real ou presumido. Já as entidades optantes pelo simples nacional foram contempladas com a prorrogação de seus tributos unificados por meio da Resolução CGSN nº. 154/2020.

Dentre todas as postergações de tributos, contribuições e declarações federais, não houve, no entanto, qualquer previsão de diferimento referente ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo com a Portaria MF nº. 12/2012 vigente e prevendo o adiamento de prazo para recolhimento de tributos no âmbito federal.

O IRPJ e a CSLL correspondem a grande parcela do faturamento e do lucro das entidades que efetuam seus pagamentos mensais ou trimestrais e, dado o momento imprevisível, comprometer parte da receita da empresa com tributos poderá afetar sua liquidez de caixa, ou seja, a capacidade de honrar com seus compromissos financeiros e manter o quadro de funcionários.

Há ainda decisões judiciais favoráveis às empresas que optaram por contestar o recolhimento da totalidade de seus tributos federais, uma vez que somente o PIS/PASEP, a COFINS e as Contribuições Previdenciárias foram abrangidas pelo diferimento. Nesse viés, são aguardadas novas medidas governamentais com relação ao IRPJ e à CSLL. Assim como fez o Comitê Gestor do Simples Nacional, adiando todos seus tributos, inclusive ICMS e ISS, é esperado um tratamento igualitário aos tributos das entidades tributadas pelo lucro real e presumido.

Uma possível extensão das Portarias nº. 139/2020 e nº. 245/2020, incluindo o IRPJ e a CSLL na postergação de prazo para o recolhimento tributário, ou a redução temporária dos encargos, possibilitaria ao contribuinte uma folga financeira para suprir suas necessidades imediatas de caixa, cumprir com suas obrigações financeiras, trabalhistas, gerar liquidez e manter-se solvente diante de um cenário de incertezas e recessão econômica.

Por fim, enquanto nada é publicado oficialmente, oferecemos algumas oportunidades de economia para IRPJ e a CSLL, visando possibilitar uma manutenção das atividades como um todo. Faça-nos uma consulta para que possamos disponibilizar um diagnóstico prévio, com alternativas legais e funcionais.

José Meurer | jose.junior@consult.com.br

Héliton Gonçalves | heliton.goncalves@consult.com.br

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