COFINS Importação – Fim da majoração das alíquotas

8 de janeiro de 2021

Em 30/01/2015 foi publicada a Medida Provisória nº. 668/2015, que teve em sua principal alteração o aumento das alíquotas incidentes sobre PIS e COFINS na importação de bens destacados no Art. 8º da Lei nº. 10.865/2004. As alíquotas eram divididas em 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS, totalizando 11,75% de carga tributária para a empresa, somado a isso, acrescido 1% sobre a COFINS-Importação dos produtos relacionados no §21 do referido artigo.

De Acordo com o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 fica expresso que Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi”.

Vale ressaltar que em relação ao crédito no período que estava em vigor, a referida Medida Provisória determinou que o contribuinte poderá aproveitar o crédito sobre as importações e ainda adicionar o valor do IPI importação, desde que este imposto integre o custo de aquisição dos produtos importados. Porém, o valor da COFINS-Importação pago em decorrência da majoração de alíquotas de 1% que a trata o §21 do art. 8º da Lei nº. 10.865/2004 não gera direito a crédito.

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