Contribuintes não podem mais compensar estimativas de IRPJ e CSLL

18 de outubro de 2019

Da mesma forma como ocorrido no período de 04/12/2008 a 27/05/2009, o Governo Federal, em clara atitude de gerar maior arrecadação de tributos, vedou a entrega de Declaração de Compensação (ferramenta utilizada para utilizar créditos para compensar débitos no âmbito federal) que tenha por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º da Lei nº. 9.430/1996.

Insta salientar que os débitos das estimativas, cuja compensação está vedada, são aqueles apurados em conformidade com o art. 2º da Lei nº. 9.430/1996. Verbis:

Art. 2º. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

De fato, a Lei nº. 13.670/2018 alterou o inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, fazendo constar a vedação da utilização de quaisquer tipos de créditos para abater via compensação as referidas estimativas. Transcreve-se:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(…)

Parágrafo 3º. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

(…) IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018).

A entrada em vigor do dispositivo, conforme consta da Lei nº. 13.670/2018, é na data da publicação da Lei, ocorrida na edição extra do DOU em 30/05/2018, que, coincidentemente (ou não) foi o último dia para pagamento das estimativas de IRPJ/CSLL da competência abril/2018.

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