EFD Contribuições PIS e COFINS: Atenção no Preenchimento

8 de junho de 2020

Muitas empresas ainda possuem dúvidas com relação à geração da EFD Contribuições. Os arquivos digitais de escrituração do PIS/Pasep, da COFINS são enviados mensalmente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das contribuições sociais. Por ser base de uma série de cruzamentos, é necessário que as informações da EFD Contribuições estejam corretas. Considerando que essa obrigação acessória é gerada pelo software da empresa, logo as informações que irão para a base do fisco estão de acordo com a padronização realizada, devendo ser observado alguns procedimentos que são básicos.

Abaixo citamos alguns destes procedimentos que devem ser observados quanto a entrega de seus arquivos à RFB.

  • Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, como escriturar: As empresas que já possuem decisão favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS devem atentar que esse valor da exclusão deve ser demonstrado dentro da EFD Contribuições, e inclusive citar o processo referenciado da ação judicial.

 

  • Informar base de cálculo e alíquota de PIS e COFINS indevidamente: Os campos ‘Base de cálculo’ e ‘Alíquota de PIS e COFINS’ não são de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST’s (código situação tributária das contribuições) representativos de operação geradora de débito ou de crédito.

 

  • CSTs Indevidos, logo créditos não apropriados: O simples fato do software gerar os blocos do EFD Contribuições não quer dizer que o crédito foi apropriado, pois se o preenchimento do CST não for o CST de crédito, a empresa não irá se apropriar e consequentemente irá pagar mais do que deveria.

 

  • Escriturar os créditos de PIS e COFINS por saldos credores acumulados: A escrituração de PIS e COFINS por saldos acumulados, ou até mesmo a falta deles, está entre os erros mais recorrentes. Os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração e disponíveis para utilização nos próximos períodos, total ou parcialmente, devem ser demonstrados mês a mês.

 

  • Informar os valores retidos na fonte: Empresas que possuem valores retidos devem informá-los na escrituração, caso não faça este registro estas empresas correm o risco de perdê-los.

 

  • Escriturar as devoluções de vendas incorretamente: Conforme orientação do Guia Prático da EFD Contribuições, as devoluções de vendas devem ser informadas no registro de ajustes. Porém, é comum as empresas lançarem estas devoluções de vendas como receita no CST 01 – Operação Tributável.

 

  • Entregar a EFD Contribuições sem movimento: A Instrução Normativa RFB nº. 1.252/2012 prevê a dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições para as Pessoas Jurídicas que não tenham auferido receita bruta com venda de bens e serviços, não tenham realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação. Esta dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Temos visto na prática que muitas empresas não estão dando a devida importância às informações que estão prestando nos seus arquivos digitais relativos à EFD Contribuições e o Fisco está autuando tais empresas sobre as informações inexatas, incompletas ou omitidas, sendo previstas as seguintes penalidades:

I – Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos

Diante do exposto, cabe às empresas revisar seus procedimentos e as padronizações efetuadas em seus softwares para que as suas obrigações acessórias sejam transmitidas com informações corretas, evitando problemas com o fisco. A Consult Soluções Empresariais, com sua equipe de especialistas na área tributária, está apta para realizar uma revisão criteriosa nos arquivos digitais que pode trazer, além de economia tributária, uma tranquilidade para a empresa na qualidade das informações prestadas ao fisco.

Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br
Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br

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