Governo do Estado do Paraná publica Decreto que altera vigência de cobrança do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná-FUNREP

5 de maio de 2022

O Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 02 de maio de 2022, o Decreto n. 10.899/2022, que altera a vigência do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP), regulamentado pelo Decreto n. 9.810, de 14 de dezembro de 2021, na qual estabelecia que a cobrança da contrapartida teria início em 1° de abril de 2022, com a alteração a cobrança passa a ter validade a partir de 1° de julho de 2022.

O Decreto ainda estabeleceu algumas mudanças significativas para o FUNREP, alterando a forma de recolhimento, que deverá ser mensal ou trimestral, aplicável sobre o valor do crédito apurado em relação às operações e às prestações beneficiadas com o crédito presumido, subtraídos os estornos decorrentes de devolução de mercadorias e o montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda ao total dos débitos, considerando as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.

A cobrança do FUNREP foi instituída pela Lei Complementar n. 231/2020 e regulamentada pelo Decreto n. 9.810/2021, no qual estabelece a incidência de 12% sobre o valor de incentivos e benefícios fiscais utilizados, previstos no anexo único ao Decreto n. 9810/2021. Ainda deverá ser estabelecido código de receita específico para a emissão de GR-PR, que até então não foi publicado pelo Estado do Paraná.

A instituição do fundo tem como objetivo atenuar os efeitos decorrentes da recessão econômica e o desequilíbrio fiscal provendo recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

Caso você tenha uma dúvida, a Consult Soluções Empresariais está à disposição com uma equipe técnica especializada para prestar esclarecimentos.

 

Fonte: Relação de incentivos fiscais sujeitos ao FUNREP

João Marcos Chuviaki | joao.chuviaki@consult.com.br

Leandro Oliveira | leandro.oliveira@consult.com.br

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