Paraná concede crédito presumido do ICMS na revenda de produtos importados

15 de maio de 2020

O Estado do Paraná, por meio dos Decretos n. 4.474 e n. 4.569/2020, promoveu alterações importantes para o Programa Paraná Competitivo, preferencialmente para as empresas que realizam operações interestaduais tributadas no âmbito do comércio eletrônico ou que realizem operações de importação de mercadorias para revenda.

Para utilizar o benefício, o contribuinte paranaense deve estar credenciado no programa Paraná Competitivo, operando exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, “e-commerce”. O benefício concedido a estes contribuintes terá validade até 31 de dezembro de 2022, resultando em carga efetiva de:

  • Carga tributária mínima efetiva de 1% do valor da operação, nas operações interestaduais com alíquota de 4% (produtos importados);
  • Carga tributária mínima efetiva de 2% do valor da operação, nas operações interestaduais com alíquotas sujeitas a 7% e 12%,

Às empresas paranaenses sujeitas ao programa que importarem mercadorias para revenda, utilizando o portos e aeroportos paranaenses, cujo desembaraço aduaneiro ocorra no Estado, será concedido crédito presumido do ICMS em que a carga tributária efetiva do ICMS resulte:

  • Carga tributária mínima efetiva de 1,5% do valor da operação, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (produtos importados);
  • Carga tributária mínima efetiva de 2% do valor da operação, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;
  • Carga tributária mínima efetiva de 2,5% do valor da operação, nas operações interestaduais sujeitas a alíquotas de 12%;
  • Carga tributária mínima efetiva de 2,5% do valor da operação, nas operações internas entre contribuintes, com bens importados sem similar nacional, assim aqueles definidos em lista da Camex;
  • Carga tributária máxima de 2,5% do valor da operação, nas demais operações internas destinadas a contribuintes.

Diante das demais regras previstas é importante salientar que:

  • O contribuinte tenha investimento mínimo de R$ 360.000,00;
  • Será concedido diferimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
  • Será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais.

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