Receita Federal traz novas alterações para o EFD-REINF

7 de dezembro de 2020

As alterações foram publicadas no DOU, no dia 07 de dezembro de 2020, por meio da Instrução Normativa RFB nº. 1996, de 03 de dezembro de 2020, e começam a valer a partir da data de publicação. As principais alterações, foram exclusivamente no art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº. 1.701, de 14 de março de 2017.

As modificações tiveram foco principalmente nas datas em que a obrigação deverá ser entregue pelos grupos que antes não tinham prazo definido, além de determinações de quais tipos de empresa serão obrigadas a entregar da declaração.

Seguem abaixo as principais alterações:

– As empresas que estão enquadradas pelo regime não-cumulativo da Cofins e recolhimentos das contribuições, efetuados na fonte por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, agora estão obrigadas a entregar a declaração.

– Foi implementada a obrigação de entrega para empresas que adquirem produtos agropecuários, que estão enquadrados no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, que são livres do recolhimento do ICMS e Contribuição ao INSS, e as empresas que fazem o recolhimento das contribuições, de empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

– As empresas enquadradas pelo Simples Nacional ou que não fizeram a opção pelo regime na sua constituição, serão obrigadas a entrega, a partir de 1º de maio de 2021, pois se enquadram no 3º grupo, da IN RFB nº. 1.701/2017.

– Estão desobrigados à entrega da declaração, os empregadores domésticos;

– Estipulou-se a data para a entrega da EFD-REINF, para as demais empresas, que se enquadram nos “Grupos 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, 4 – Pessoas Físicas” do Anexo V, da IN RFB nº 1.634/2016, os quais fazem parte, por exemplo, empresas individuais do ramo imobiliário e produtores rurais pessoa física, a partir de 1º de maio de 2021, obrigatoriamente.

– As empresas integrantes dos “Grupos 1 – Administração Pública e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, da IN RFB nº 1.634/2016, ficam obrigadas à entrega a partir de 8 de abril de 2022.

As alterações já estão inclusas no novo layout da EFD-REINF, versão 1.5, que está disponível para download desde 17 de novembro de 2020, e serão obrigatórias a partir de 1º de maio de 2021.

Luciano Guedes | luciano.guedes@consult.com.br

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