Receita orienta sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre retenções

6 de abril de 2021

As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas por lei a realizar a retenção dos valores relativos a PIS, COFINS e CSLL (CSRF) em uma guia única, conforme disposto no art. 30 da Lei n. 10.833/03. Tal Lei relata que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, que sejam prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte dos respectivos tributos.

Conforme a Instrução Normativa n. 459/04, o valor das retenções da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep, será calculado mediante a aplicação do percentual de 4,65%, sobre o valor bruto do documento fiscal, tal percentual se divide em 1% para a CSLL, 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS.

Recentemente, com o advento das discussões acerca da inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviço – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiu o questionamento sobre a realização ou não da exclusão do ISS para a realização das respectivas retenções. No dia 18 de março de 2021, a Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta – COSIT – n. 36, estabeleceu o entendimento sobre o questionamento formulado por uma empresa prestadora de serviços, se seria correto o entendimento de que, existindo decisão judicial em favor do Consulente assegurando a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, essa decisão também deve ser considerada para efeito de determinação da base de cálculo do PIS/COFINS a ser retido na fonte.

A RFB esclareceu que a base de cálculo das retenções é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. Também afirmou que “a retenção é norma que tem força própria e independente”. Logo, mesmo o contribuinte possuindo decisão favorável a realização da exclusão, somente terá validade para o cálculo das retenções, se a decisão fizer referência específica para esse caso, ou seja, deverá prevalecer o que estabelece o art. 30 da Lei n. 10.833/03.

Lucas Teske | lucas.teske@consult.com.br

Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br

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