Recuperação, restituição ou complemento do imposto? Sua empresa está preparada?

26 de maio de 2020

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto n°. 3.886/2020, regulamentou a restituição e/ou complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, frente a decisão do Superior Tribunal Federal (Tema 201), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n°. 593.849/MG, em outubro de 2016, a qual firmou o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária subsequente, quando a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida.

Na contramão da decisão do STF, o Estado do Paraná, seguindo entendimento adotado por outras Unidades da Federação, editou a Lei n°. 19.595, de 12 de Julho de 2018, determinando que o contribuinte terá direito à restituição na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior à presunção. Por outro lado, o contribuinte terá a obrigação de recolher a diferença quando a operação se realizar por valor superior à presunção. Nesta seara, será necessário identificar todos os produtos sujeitos à substituição tributária e também aqueles contribuintes que pratiquem vendas ao consumidor final, ou seja, principalmente os contribuintes varejistas. Outra definição tratada na legislação é a obrigatoriedade de o contribuinte apurar e entregar o arquivo digital para fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016, quando solicitado pelo fisco para fins de verificação fiscal.

Outro ponto que tem gerado polêmica, e que até então não possui um posicionamento efetivo do Estado do Paraná, refere-se ao regime optativo de tributação da substituição tributária, assim definido pelo Convênio ICMS n°. 67/2019, assinado pelos Estados, que tratou de criar a definitividade do imposto, ou seja, as empresas estariam dispensadas da complementação e da não exigência à restituição do valor do imposto perante o Estado.

Desta forma, uma dúvida persegue as empresas: devem ou não apresentar o arquivo digital? Insta salientar que a obrigação está vigente desde janeiro de 2020 e a entrega deve ser realizada pelo ambiente virtual da SEFAZ/PR, seguindo o leiaute definido no Manual ADRC-ST (arquivo digital da recuperação, do ressarcimento e da complementação do ICMS ST-ADRC-ST), que pode ser visualizado no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná. Isso portanto, atribui ao contribuinte a obrigatoriedade de definir se entrega o arquivo de maneira definitiva ou não, já que ainda não há regras tipificando até então o ROT-ST (regime optativo de tributação da substituição tributária).

Portanto, entendemos que antes da obrigatoriedade do ROT-ST ou da entrega do arquivo digital ADRC-ST é fundamental que as empresas analisem as operações praticadas, principalmente as empresas que comercializam para consumidores finais, possibilitando identificar se suas operações serão oneradas com a complementação ou haverá direito à recuperação. Neste momento é necessário um trabalho conjunto entre a informática e o departamento tributário, buscando alinhar as melhores soluções práticas e funcionais para atender as obrigações acessórias.

Por derradeiro, e analisando o cenário atual vivenciado pelas empresas, a restituição ou a recuperação do ICMS é essencial na geração de caixa futuro, contribuindo diretamente na manutenção das atividades empresariais.

Laércio Balbinotti | laercio.balbinotti@consult.com.br

João Chuviaki | joao.chuviaki@consult.com.br

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