STF define que o ICMS destacado em Nota Fiscal deve ser excluído da base do PIS e da COFINS e modula efeitos da decisão

14 de maio de 2021

Em plenário realizado na tarde de ontem, 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração propostos pela União referente à tese assim fixada em março de 2017: “O ICMS não compõe base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Na oportunidade, a União interpôs embargos manifestando-se quanto a obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido pela relatora do caso, a Ministra Cármen Lucia. Questionou sobre qual o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o destacado em documento fiscal ou o efetivamente recolhido, e, por fim, também propôs a modulação dos efeitos da decisão.

Por maioria, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, a Corte considerou que não merece acolhimento os embargos da União, no sentido da omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, visto que a decisão no entendimento dos ministros é clara, precisa e não comporta erros.

No ponto que gerava maior debate, sobre qual o ICMS não é considerado receita, definiu-se pelo imposto estadual destacado em documento fiscal, metodologia mais benéfica ao contribuinte, e oposta ao entendimento da União, que inclusive já havia publicado anteriormente esclarecimentos através da Resolução Cosit nº 13/2018, manifestando-se quanto a exclusão do ICMS pago.

Último tema debatido, a Corte acolheu o pedido para modulação dos efeitos da decisão, passando a valer a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do RE nº 574.706, ressalvando apenas os casos em que os contribuintes ingressaram com ação judicial ou administrativa anterior a esta data.

Em linhas gerais, empresas com processo ajuizado com data anterior a 15 de março 2017, terão direito ao crédito referente aos cinco anos antecedentes à propositura da ação. No entanto, os contribuintes que protocolaram seus pedidos em data posterior farão jus ao benefício após o março de 2017, mês da produção de efeitos da decisão.

O julgamento põe fim a discussão tributária mais debatida nas últimas décadas, garantindo o direito ao contribuinte de excluir os valores inerentes ao ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo das contribuições sociais.

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