Efeitos da COVID19 nas Contribuições sociais de PIS e COFINS

18 de maio de 2020

Em meio a tantas alterações de legislação, Instruções Normativas, Medidas Provisória e Portarias publicadas pelo Governo Federal nas últimas semanas, os seguintes questionamentos são recorrentes: Como ficam as apurações das contribuições sociais? Quais são prazos de entrega das obrigações acessórias? Quais os prazos para pagamentos? Quais produtos tiveram as alíquotas alteradas? E, por fim, como proceder nas apurações de débitos e créditos em meio a tudo o que foi publicado?

Conforme a IN nº. 1.932 e a Portaria nº. 139/2020, o prazo de apresentação das obrigações acessórias das EFD Contribuições dos meses de fevereiro/março e abril/2020 foram prorrogados para o 10º dia útil de julho/2020 e os recolhimentos dos meses de março e abril foram prorrogados para agosto e outubro, respectivamente.

Abaixo o quadro resumido das modificações:

EFD-Contribuições
Período de Apuração Vencimento Original Vencimento Prorrogado Base Legal
fev/20 15.04.2020 14.07.2020 IN RFB n° 1.932/2020
mar/20 15.05.2020
abr/20 15.06.2020

 

PIS e COFINS
Período de Apuração Vencimento Original Vencimento Prorrogado Base Legal
mar/20 20.04.2020 20.08.2020 Portaria 139/2020
abr/20 20.05.2020 20.10.2020 Portaria 139/2020

 

Instituições Financeiras e Equiparadas previstas no § 1° do artigo 22 da Lei n°. 8.212/91

Período de Apuração Vencimento Original Vencimento Prorrogado Base Legal
mar/20 24.04.2020 25.08.2020 Portaria 139/2020
abr/20 25.05.2020 23.10.2020 Portaria 139/2020

 

Demais pessoas jurídicas

Dentre as medidas adotadas pelo governo federal, se destaca que os produtos destinados ao combate à pandemia (Covid-19), desde que sejam importados no valor de até US$ 10 mil, terão as alíquotas do imposto de importação zeradas, sendo isentas para PIS/COFINS. Esta medida foi prevista na Portaria nº. 158, de 15 de abril de 2020. Dentro da mesma Portaria podemos identificar que os referidos produtos são em sua maioria medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas, máscaras equipamentos hospitalares – incluindo respiradores que são vitais ao combate da corona vírus.

O que as empresas podem fazer diante desse cenário? Consideramos que o ideal é avaliar minunciosamente cada caso, visando a economia dos tributos e buscando novas alternativas de apropriação de créditos; uma vez que os novos critérios de essencialidade e relevância determinados pelo CARF permitiram uma extensão do conceito de insumo para determinados bens e itens que são essenciais para a prática da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Como por exemplo neste período de pandemia as compras no mercado interno dos produtos destinados ao combate da Covid-19.

Ainda em busca de uma economia maior, muitas empresas podem optar pelas compensações cruzadas, que seriam as compensações dos débitos previdenciárias com créditos fazendários, podendo ser considerada uma boa alternativa para se evitar um dispêndio financeiro imediato e consequentemente acumular créditos tributários para compensações futuras.

Outra alternativa a ser aplicada para todas as empresas são as  teses tributárias que podem ser avaliadas pelo contribuinte, uma delas – já com respaldo jurídico – é a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, e para as empresas do comércio varejista já há discussões favoráveis no STJ em relação ao crédito sobre o ICMS-ST das compras, por ser considerado como parte do custo de custo de aquisição da mercadoria.

Tendo em vista a crise que se instalou pela Covid-19, podemos concluir que uma economia tributária pode ser eficiente e auxiliar a empresa a cumprir suas obrigações com a sociedade.

Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br

Lucas da Silva | lucas.silva@consult.com.br

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