STF concede liminar para crédito de PIS/COFINS sobre óleo diesel para consumidor final

8 de junho de 2022

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) protocolou, no dia 02 de junho de 2022, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7181) contra a Medida Provisória nº 1.118/2022, que definiu a impossibilidade de manutenção dos créditos de PIS/COFINS sobre óleo diesel para consumidores finais, devido esse produto ter suas alíquotas reduzidas a zero.

A reinvindicação da entidade é que a medida publicada não atendeu ao critério da anterioridade nonagesimal, não podendo ter seus efeitos na data da publicação, como foi realizada. Essa definição está instituída no §6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

[…] “§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.” (grifo nosso).

Então, o Supremo Tribunal de Federal (STF) analisou o pedido no dia 07 de junho de 2022 e, em seu entendimento, é procedente a solicitação da CNT, onde as alterações na legislação das Contribuições Sociais só podem produzir seus efeitos após noventa dias da publicação da alteração.

A partir disso, o Ministro Dias Toffoli agendou para a próxima sexta-feira, dia 10 de junho, o julgamento da liminar emitida.

Salientamos que, como expresso na própria liminar, ainda está impossibilitado a manutenção dos créditos sobre o óleo diesel até o julgamento do pedido, conforme mencionado:

“Aduz que a concessão da medida cautelar evitará a ocorrência de maiores prejuízos. Destaca que a redução a zero das alíquotas de PIS e de COFINS em relação aos combustíveis vai até 31/12/22, de modo que, se não for acolhida a medida cautelar, os contribuintes terão de aguardar todo o trâmite regular do presente feito e durante esse período não poderão tomar os créditos ora questionados.(grifo nosso).

Em caso de dúvidas, a Consult está à disposição com uma equipe técnica especializada para prestar os devidos esclarecimentos e analisar os reflexos contábeis e fiscais desta decisão.

Guilherme Kammer – Consultor

Roberson Trambuch – Sócio

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